Àqueles que optaram pelo contrato de consórcio, saiba como se dará a restituição das parcelas pagas em caso de desistência.
Primeiramente, é importante ressaltar que o consórcio é firmado por meio de um grupo de pessoas – grupo consortil. Embora seja direito de qualquer um proceder à desistência do contrato, esta não pode importar em prejuízo à saúde financeira do grupo.
E é nesse sentido, na intenção de preservar a viabilidade do grupo, que a jurisprudência é pacífica ao determinar que a restituição dos valores pagos se dará em até 30 (trinta) dias do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido que não foi comprovado prejuízo decorrente da desistência do consórcio, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 348.227/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)