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RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.



Forma e prazo para restituição dos valores devidos ao promitente comprador em razão da resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.


O setor de construção civil, desde 2008, vem sendo um dos principais impulsionadores da economia brasileira. A oferta de crédito agitou o mercado imobiliário, incentivando a demanda tanto dos que adquiriram o primeiro imóvel quanto daqueles que buscaram algo para investir.


Todavia, a aquisição de um imóvel na planta pode não ser mais interessante ao promitente comprador, o qual pode resolver o contrato a qualquer momento.

Neste caso, como ficaria a devolução do valor pago pelo comprador?

Deve o promitente vendedor proceder à devolução imediata das parcelas pagas, em sua integralidade caso seja sua culpa, ou parcialmente em caso de culpa do comprador.


Em vista da farta jurisprudência e repetitividade dos recursos, a matéria objeto de discussão foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

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